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Processo:
0073100-59.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Oct 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0073100-59.2026.8.16.0000
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina

RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO LUIZ KREUZ
ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTES: ADOLFO TURQUINO E OUTRO
ADVOGADOS:MATHEUS CURY SAHÃO E OUTRO
EMBARGADOS:ELBA LEONARDO TURQUINO E OUTROS
ADVOGADOS:FÁBIO ROTTER MEDA E OUTROS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE
RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DO MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou aclaratórios
anteriormente interpostos, com o objetivo de obter o reconhecimento de
omissões e contradições relacionadas à avaliação dos bens integrantes da
partilha, à fixação dos honorários advocatícios e à distribuição dos ônus
sucumbenciais, mediante atribuição de efeitos infringentes e,
subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Os embargantes requerem
o processamento exclusivo da segunda petição, com a desconsideração e o
desentranhamento da primeira, sob o argumento de que o prazo recursal
ainda estava em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a oposição de
novos embargos de declaração pela mesma parte contra o mesmo
pronunciamento judicial, com a finalidade de substituir integralmente recurso
anteriormente interposto, enquanto ainda está em curso o prazo recursal, bem
como se o propósito de prequestionamento permite afastar a incidência do
princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da unirrecorribilidade estabelece, como regra, que cada
pronunciamento judicial pode ser impugnado por uma única insurgência
recursal da mesma parte, vedando a utilização sucessiva de recursos contra a
mesma decisão.
4. A interposição do primeiro recurso consuma a faculdade processual de
recorrer e produz preclusão consumativa, impedindo a apresentação posterior
de novos embargos de declaração contra o mesmo pronunciamento, ainda
que dentro do prazo recursal, para substituir, complementar, aditar ou
reformular as razões anteriormente deduzidas.
5. A permanência do prazo recursal em curso não afasta a preclusão
consumativa, pois o exercício da faculdade de recorrer se exaure com a
prática do ato processual correspondente.
6. A denominação da segunda petição como retificação ou substituição não
descaracteriza a duplicidade recursal quando a própria parte reconhece que
pretende substituir integralmente os embargos anteriormente protocolados
contra o mesmo pronunciamento judicial.
7. A finalidade de prequestionamento não dispensa o cumprimento dos
pressupostos de admissibilidade recursal nem autoriza a renovação de
recurso já interposto contra a mesma decisão.
8. O reconhecimento da inadmissibilidade da segunda insurgência impede o
exame das alegações de omissão e contradição, bem como dos pedidos de
atribuição de efeitos modificativos formulados na respectiva petição.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Embargos de declaração não conhecidos.
Teses de julgamento:
A interposição de novos embargos de declaração pela mesma parte contra o
mesmo pronunciamento judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e
acarreta preclusão consumativa quanto ao segundo recurso.
A circunstância de o prazo recursal permanecer em curso não autoriza a
substituição, a complementação ou a reformulação de recurso anteriormente
interposto contra a mesma decisão.
A finalidade de prequestionamento não afasta os pressupostos de
admissibilidade recursal nem permite renovar insurgência já apresentada
contra o mesmo pronunciamento judicial.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do TJPR,
art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo Interno nº
0067721-40.2026.8.16.0000, Palotina, Rel. Des. Substituta Fernanda Karam de
Chueiri Sanches, j. 21.09.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, Embargos de
Declaração nº 0078462-42.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Substituta Maria
Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 13.07.2026.
Resumo em linguagem simples: O Tribunal não aceitou analisar os segundos
embargos de declaração apresentados porque eles já haviam apresentado
outro recurso contra a mesma decisão.
Os embargantes alegaram que ainda estavam dentro do prazo e que
pretendiam substituir a primeira petição pela segunda. Porém, o relator
entendeu que, depois de apresentar o primeiro recurso, eles não poderiam
apresentar outro para substituir ou modificar o anterior, mesmo que o prazo
ainda não tivesse terminado.
O relator também destacou que o objetivo de prequestionar questões jurídicas
não elimina a obrigação de cumprir as regras processuais.
Resultado: os embargos de declaração não foram conhecidos. Isso significa
que o relator não analisou as alegações de omissão e contradição nem os
pedidos de modificação da decisão, porque o segundo recurso não era
admissível.

I — RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Adolfo Turquino e Rodges
Normando Pinnow Turquino contra o acórdão que julgou os aclaratórios anteriormente opostos, mediante os
quais pretendem, em síntese, o reconhecimento de omissões e contradições, com atribuição de efeitos
infringentes e finalidade de prequestionamento.
Os embargantes sustentam, em suma, a existência de vícios relacionados à avaliação
dos bens integrantes da partilha, à fixação dos honorários advocatícios e à distribuição dos ônus
sucumbenciais, bem como formulam pedido subsidiário de prequestionamento dos dispositivos legais
indicados em suas razões.
Intimada, a parte adversa ofereceu resposta ao recurso.
Retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório.
II — FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, extrai-se das próprias razões recursais que os embargantes já haviam
interposto embargos de declaração anteriormente, autuados na árvore processual sob o nº 0073089-
30.2026.8.16.0000, tendo apresentado nova insurgência com a expressa pretensão de que a segunda peça
substituísse integralmente aquela anteriormente protocolada.
Alegaram, para tanto, que ainda não havia ocorrido o exaurimento do prazo recursal e
requereram o processamento exclusivo da nova petição, com a desconsideração e o desentranhamento
daquela anteriormente apresentada.
Ocorre que a sucessiva interposição de recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, segundo o qual, como
regra, contra cada pronunciamento judicial é cabível uma única insurgência recursal pela mesma parte.
Uma vez exercido o direito de recorrer com a interposição dos primeiros embargos de
declaração, opera-se a preclusão consumativa, não sendo admissível a posterior apresentação de novos
embargos contra o mesmo pronunciamento judicial, ainda que dentro do prazo recursal, com o objetivo de
substituir, complementar, aditar ou reformular as razões anteriormente deduzidas.
A mera circunstância de o prazo para recorrer ainda estar em curso não afasta a
consumação do ato processual já praticado.
Tampouco a denominação da segunda peça como "retificação" ou "substituição" é
suficiente para descaracterizar a duplicidade recursal quando já exercida a faculdade processual de
impugnação do mesmo pronunciamento.
No caso concreto, não se trata de embargos sucessivos manejados contra
pronunciamentos distintos, hipótese em que poderia haver nova causa recursal decorrente do julgamento
dos aclaratórios precedentes.
Cuida-se, diversamente, de duas insurgências da mesma parte dirigidas ao mesmo
pronunciamento, sendo certo que a segunda peça pretende expressamente substituir a anteriormente
protocolada, circunstância reconhecida pelos próprios recorrentes.
A parte contrária, inclusive, suscita expressamente o não conhecimento da nova
insurgência, ao fundamento de que já haviam sido opostos embargos de declaração de idêntico teor,
apontando violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Assim, protocolado o primeiro recurso, exauriu-se a faculdade processual de
impugnar aquele mesmo pronunciamento pela via dos embargos de declaração.
A segunda insurgência encontra-se atingida pela preclusão consumativa, sendo
inviável o seu conhecimento.
Inclusive, a jurisprudência:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO ÚNICO PROFERIDO EM
JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS
IDÊNTICOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
AUTOS DISTINTOS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE REUNIÃO DE JULGAMENTO PREJUDICADO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...)
III. Razões de decidir
3. O fato de os embargos de declaração terem sido opostos em autos distintos não
afasta a incidência do princípio da unirrecorribilidade, pois houve a impugnação, pela
mesma parte, mediante recursos idênticos, do mesmo acórdão proferido no
julgamento conjunto dos agravos de instrumento.
4. A interposição do primeiro recurso produz preclusão consumativa,
impedindo o conhecimento de recurso posterior, simultâneo ou subsequente,
apresentado pela mesma parte contra a mesma decisão, ainda que manejado
dentro do prazo recursal ou em autos diversos.
5. O pedido subsidiário de reunião dos julgamentos resta prejudicado, sem prejuízo
da apreciação das matérias suscitadas nos autos correspondentes ao primeiro
recurso interposto, desde que presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A oposição de recursos idênticos pela mesma parte contra o
mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e configura preclusão
consumativa quanto ao segundo recurso. 2. A existência de autos distintos não afasta
a preclusão consumativa quando há impugnação do mesmo pronunciamento judicial
proferido em julgamento conjunto. 3. O desprovimento do agravo interno prejudica o
pedido subsidiário de reunião de julgamento.”
(...)
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0067721-40.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.:
SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 21.09.2026)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE
DOIS RECURSOS IDÊNTICOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O art. 932, III, do CPC, e o art. 182, XIX, do Regimento Interno do TJPR, autorizam
o Relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão.
2. Verificada a duplicidade de interposição de embargos de declaração contra o
mesmo acórdão, aplica-se o princípio da unirrecorribilidade.
3. A existência de dois recursos idênticos impede o conhecimento do segundo,
diante da vedação à utilização simultânea de mais de um recurso para impugnar
a mesma decisão”.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0078462-42.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL
NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.07.2026)
No mais, destaco que a finalidade de prequestionamento não dispensa a observância
dos pressupostos de admissibilidade recursal, tampouco autoriza a renovação de recurso já interposto
contra o mesmo pronunciamento judicial.
Por consequência, o reconhecimento do óbice de admissibilidade prejudica o exame
das alegações de omissão e contradição articuladas na segunda peça, assim como dos pedidos de efeitos
modificativos nela formulados.
III — DECISÃO MONOCRÁTICA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil[1],
DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração, diante da violação ao princípio da unirrecorribilidade
e da ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a parte embargante já havia anteriormente exercido
a faculdade recursal mediante a oposição dos embargos de declaração nº 0073089- 30.2026.8.16.0000,
contra o mesmo pronunciamento judicial.
Curitiba, data da assinatura digital.
Des. Sergio Luiz Kreuz
Relator

[1] Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida;