Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0073100-59.2026.8.16.0000 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO LUIZ KREUZ ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES: ADOLFO TURQUINO E OUTRO ADVOGADOS:MATHEUS CURY SAHÃO E OUTRO EMBARGADOS:ELBA LEONARDO TURQUINO E OUTROS ADVOGADOS:FÁBIO ROTTER MEDA E OUTROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DO MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou aclaratórios anteriormente interpostos, com o objetivo de obter o reconhecimento de omissões e contradições relacionadas à avaliação dos bens integrantes da partilha, à fixação dos honorários advocatícios e à distribuição dos ônus sucumbenciais, mediante atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Os embargantes requerem o processamento exclusivo da segunda petição, com a desconsideração e o desentranhamento da primeira, sob o argumento de que o prazo recursal ainda estava em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a oposição de novos embargos de declaração pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial, com a finalidade de substituir integralmente recurso anteriormente interposto, enquanto ainda está em curso o prazo recursal, bem como se o propósito de prequestionamento permite afastar a incidência do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade estabelece, como regra, que cada pronunciamento judicial pode ser impugnado por uma única insurgência recursal da mesma parte, vedando a utilização sucessiva de recursos contra a mesma decisão. 4. A interposição do primeiro recurso consuma a faculdade processual de recorrer e produz preclusão consumativa, impedindo a apresentação posterior de novos embargos de declaração contra o mesmo pronunciamento, ainda que dentro do prazo recursal, para substituir, complementar, aditar ou reformular as razões anteriormente deduzidas. 5. A permanência do prazo recursal em curso não afasta a preclusão consumativa, pois o exercício da faculdade de recorrer se exaure com a prática do ato processual correspondente. 6. A denominação da segunda petição como retificação ou substituição não descaracteriza a duplicidade recursal quando a própria parte reconhece que pretende substituir integralmente os embargos anteriormente protocolados contra o mesmo pronunciamento judicial. 7. A finalidade de prequestionamento não dispensa o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal nem autoriza a renovação de recurso já interposto contra a mesma decisão. 8. O reconhecimento da inadmissibilidade da segunda insurgência impede o exame das alegações de omissão e contradição, bem como dos pedidos de atribuição de efeitos modificativos formulados na respectiva petição. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Embargos de declaração não conhecidos. Teses de julgamento: A interposição de novos embargos de declaração pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa quanto ao segundo recurso. A circunstância de o prazo recursal permanecer em curso não autoriza a substituição, a complementação ou a reformulação de recurso anteriormente interposto contra a mesma decisão. A finalidade de prequestionamento não afasta os pressupostos de admissibilidade recursal nem permite renovar insurgência já apresentada contra o mesmo pronunciamento judicial. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0067721-40.2026.8.16.0000, Palotina, Rel. Des. Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 21.09.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0078462-42.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 13.07.2026. Resumo em linguagem simples: O Tribunal não aceitou analisar os segundos embargos de declaração apresentados porque eles já haviam apresentado outro recurso contra a mesma decisão. Os embargantes alegaram que ainda estavam dentro do prazo e que pretendiam substituir a primeira petição pela segunda. Porém, o relator entendeu que, depois de apresentar o primeiro recurso, eles não poderiam apresentar outro para substituir ou modificar o anterior, mesmo que o prazo ainda não tivesse terminado. O relator também destacou que o objetivo de prequestionar questões jurídicas não elimina a obrigação de cumprir as regras processuais. Resultado: os embargos de declaração não foram conhecidos. Isso significa que o relator não analisou as alegações de omissão e contradição nem os pedidos de modificação da decisão, porque o segundo recurso não era admissível. I — RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adolfo Turquino e Rodges Normando Pinnow Turquino contra o acórdão que julgou os aclaratórios anteriormente opostos, mediante os quais pretendem, em síntese, o reconhecimento de omissões e contradições, com atribuição de efeitos infringentes e finalidade de prequestionamento. Os embargantes sustentam, em suma, a existência de vícios relacionados à avaliação dos bens integrantes da partilha, à fixação dos honorários advocatícios e à distribuição dos ônus sucumbenciais, bem como formulam pedido subsidiário de prequestionamento dos dispositivos legais indicados em suas razões. Intimada, a parte adversa ofereceu resposta ao recurso. Retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, extrai-se das próprias razões recursais que os embargantes já haviam interposto embargos de declaração anteriormente, autuados na árvore processual sob o nº 0073089- 30.2026.8.16.0000, tendo apresentado nova insurgência com a expressa pretensão de que a segunda peça substituísse integralmente aquela anteriormente protocolada. Alegaram, para tanto, que ainda não havia ocorrido o exaurimento do prazo recursal e requereram o processamento exclusivo da nova petição, com a desconsideração e o desentranhamento daquela anteriormente apresentada. Ocorre que a sucessiva interposição de recursos pela mesma parte contra a mesma decisão encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, segundo o qual, como regra, contra cada pronunciamento judicial é cabível uma única insurgência recursal pela mesma parte. Uma vez exercido o direito de recorrer com a interposição dos primeiros embargos de declaração, opera-se a preclusão consumativa, não sendo admissível a posterior apresentação de novos embargos contra o mesmo pronunciamento judicial, ainda que dentro do prazo recursal, com o objetivo de substituir, complementar, aditar ou reformular as razões anteriormente deduzidas. A mera circunstância de o prazo para recorrer ainda estar em curso não afasta a consumação do ato processual já praticado. Tampouco a denominação da segunda peça como "retificação" ou "substituição" é suficiente para descaracterizar a duplicidade recursal quando já exercida a faculdade processual de impugnação do mesmo pronunciamento. No caso concreto, não se trata de embargos sucessivos manejados contra pronunciamentos distintos, hipótese em que poderia haver nova causa recursal decorrente do julgamento dos aclaratórios precedentes. Cuida-se, diversamente, de duas insurgências da mesma parte dirigidas ao mesmo pronunciamento, sendo certo que a segunda peça pretende expressamente substituir a anteriormente protocolada, circunstância reconhecida pelos próprios recorrentes. A parte contrária, inclusive, suscita expressamente o não conhecimento da nova insurgência, ao fundamento de que já haviam sido opostos embargos de declaração de idêntico teor, apontando violação ao princípio da unirrecorribilidade. Assim, protocolado o primeiro recurso, exauriu-se a faculdade processual de impugnar aquele mesmo pronunciamento pela via dos embargos de declaração. A segunda insurgência encontra-se atingida pela preclusão consumativa, sendo inviável o seu conhecimento. Inclusive, a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO ÚNICO PROFERIDO EM JULGAMENTO CONJUNTO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS IDÊNTICOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. AUTOS DISTINTOS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REUNIÃO DE JULGAMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O fato de os embargos de declaração terem sido opostos em autos distintos não afasta a incidência do princípio da unirrecorribilidade, pois houve a impugnação, pela mesma parte, mediante recursos idênticos, do mesmo acórdão proferido no julgamento conjunto dos agravos de instrumento. 4. A interposição do primeiro recurso produz preclusão consumativa, impedindo o conhecimento de recurso posterior, simultâneo ou subsequente, apresentado pela mesma parte contra a mesma decisão, ainda que manejado dentro do prazo recursal ou em autos diversos. 5. O pedido subsidiário de reunião dos julgamentos resta prejudicado, sem prejuízo da apreciação das matérias suscitadas nos autos correspondentes ao primeiro recurso interposto, desde que presentes os demais pressupostos de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A oposição de recursos idênticos pela mesma parte contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso. 2. A existência de autos distintos não afasta a preclusão consumativa quando há impugnação do mesmo pronunciamento judicial proferido em julgamento conjunto. 3. O desprovimento do agravo interno prejudica o pedido subsidiário de reunião de julgamento.” (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0067721-40.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 21.09.2026) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O art. 932, III, do CPC, e o art. 182, XIX, do Regimento Interno do TJPR, autorizam o Relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão. 2. Verificada a duplicidade de interposição de embargos de declaração contra o mesmo acórdão, aplica-se o princípio da unirrecorribilidade. 3. A existência de dois recursos idênticos impede o conhecimento do segundo, diante da vedação à utilização simultânea de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0078462-42.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.07.2026) No mais, destaco que a finalidade de prequestionamento não dispensa a observância dos pressupostos de admissibilidade recursal, tampouco autoriza a renovação de recurso já interposto contra o mesmo pronunciamento judicial. Por consequência, o reconhecimento do óbice de admissibilidade prejudica o exame das alegações de omissão e contradição articuladas na segunda peça, assim como dos pedidos de efeitos modificativos nela formulados. III — DECISÃO MONOCRÁTICA Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil[1], DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração, diante da violação ao princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a parte embargante já havia anteriormente exercido a faculdade recursal mediante a oposição dos embargos de declaração nº 0073089- 30.2026.8.16.0000, contra o mesmo pronunciamento judicial. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Sergio Luiz Kreuz Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
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